Oferecer reembolso creche
Voltar

Empresa possui escolinha para os filhos dos funcionários, com o crescimento da demanda, pretendemos oferecer o reembolso creche na folha. Como proceder ao lançamento e quais as incidências tributarias?

Estabelece a CLT, art. 389, §§ 1º e 2º, que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverão ter local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Tal exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Em complemento, a CF, em seu art. 7º, XXV, prevê também a obrigatoriedade da assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas.

Entretanto, conforme Portaria MTb n. 3.296/86, ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1° do art. 389 da CLT, supra citado, desde que obedeçam às seguintes exigências:

I - O Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade.

II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

III - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

IV - O Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3° (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

Observamos que esta faculdade prescinde de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva e comunicado à Delegacia Regional do Trabalho da adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento.

No sistema de Reembolso-Creche, o benefício deverá se estender a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento. Ainda, sua implantação dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva (exceto aos órgãos e às instituições paraestatais mencionadas no art. 566 da CLT), devendo ser comunicado à DRT — Delegacia Regional do Trabalho — e a ela remetida cópia do documento explicativo de seu funcionamento.

Entretanto, deve ser observado o seguinte: a quantia equivalente às despesas mencionadas deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço, devendo ser comprovadas mediante apresentação de notas da própria creche, e, se o valor fixado for superior às despesas efetuadas, a parcela excedente ao valor do reembolso-creche é considerada salário in natura, sofrendo, assim, as incidências de INSS e FGTS.

A obrigação da empresa em requerer a comprovação da despesa pela empregada-mãe consta da Portaria MTE n. 3.296/86, que assim expressa:

“Art. 1° - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso- Creche, em substituição à exigência contida no § 1° do art. 389 da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

I - O Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade.

II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

III - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

IV - O Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3° (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.”

Destarte, em resposta objetiva ao questionamento proposto, o reembolso-creche, desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista, não constitui verba de natureza salarial, não sofrendo incidências de INSS e FGTS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•