Qual a retenção sobre a emissão do RPA
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Empresa (condomínio residencial) pretende emitir um RPA para seu síndico, pois este síndico recebe um valor específico por exercer tal cargo. Como esse RPA deve ser emitido? Deverá ter retenção de INSS sobre o valor recebido pelo síndico? O RPA é o procedimento mais correto?

Informamos que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual entre outros, o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 06 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97.

De acordo com a IN RFB nº 971/09, art. 55, § 6º, no caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento de taxa de condomínio, o valor da referida taxa integrará a remuneração do contribuinte individual sendo a contribuição previdenciária de 11% sobre todo o valor (remuneração + taxa) limitado ao teto previdenciário.

Diante do caso supracitado, o condomínio além de descontar 11% sobre a remuneração do síndico terá o encargo patronal de 20% sobre o que paga a ele.
Cumpre-nos esclarecer, que o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) é emitido pela empresa para pagamento de serviços prestados por esses trabalhadores (autônomos).

De acordo com o artigo 47, inciso V da IN/RFB nº 971/2009, o RPA fornecido pela empresa tomadora dos serviços deverá conter a identificação completa da empresa, inclusive com seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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