Licença não remunerada
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Funcionário por necessidade particular necessita de afastamento de 30 ou mais dias. A empresa pode conceder licença não remunerada?

Esclarecemos primeiramente que a legislação trabalhista vigente não contém dispositivo expresso que preveja a concessão de licença não remunerada ao empregado, bem como os procedimentos a serem adotados pela empresa para sua efetivação.

Assim, a licença não remunerada ou licença sem remuneração e, conforme já mencionado, não há regulamentação expressa quanto aos critérios para sua concessão.

Faz-se necessário lembrar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que não há impedimento legal para a empresa conceder uma licença não remunerada ao empregado, visando, de tal modo, atender a uma necessidade específica dele, como na hipótese em que o empregado requer um afastamento sem remuneração para realização de um curso no exterior.

Muito embora não haja previsão expressa na legislação, recomendamos que a empresa peça ao empregado para elaborar um documento em que solicita a concessão da licença não remunerada e os respectivos motivos, de forma detalhada, o qual deverá ser assinado por ambas as partes e mantido no prontuário do empregado para eventual apresentação à fiscalização. Recomenda-se também a anotação da concessão da licença não remunerada na ficha ou folha do livro de registro de empregado.

Justifica a adoção de tal procedimento o fato de que o empregador não pode, por sua iniciativa, propor e/ou impor ao empregado o gozo de uma licença sem vencimentos, sendo tal licença legalmente possível tão-somente por solicitação deste.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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