Funcionário aposentado por invalidez
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Qual o procedimento que a empresa deverá tomar caso o empregado se aposente por invalidez?

O art. 475 da CLT determina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Durante este período, o empregador não efetua qualquer pagamento ao empregado salvo previsão contrária expressa em convenção ou acordo coletivo não sendo devido, também, os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS.
Recuperada a capacidade de trabalho, a aposentadoria será cancelada, tendo o empregado assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de rescindir o contrato de trabalho, salvo se houve garantia de estabilidade.

O empregador deverá, na hipótese de concessão da aposentadoria em questão, anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na ficha ou Livro de Registro de Empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS que comprove o referido benefício.

Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários, depósito de FGTS ou mesmo os encargos patronais previdenciários.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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