Demissão do empregado doméstico
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Empregado domestica contratado por pessoa física, que recolhe fundo de garantia, precisa na demissão recolher a multa dos 40%?

Em relação ao questionamento em tela, deve-se ressaltar que até o presente momento não ocorreu regulamentação em relação ao recolhimento do FGTS do empregado doméstico.

Assim, continua sendo uma faculdade, ou seja, a Lei n. 10.208/2001 faculta ao empregador incluir empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A partir da competência março/2000, portanto, o empregador poderá optar por depositar o FGTS para seus empregados domésticos, através da apresentação da GFIP, devidamente preenchida e assinada, na Caixa Econômica Federal ou na rede arrecadadora a ela conveniada.

Dessa forma, caso o empregador seja optante pelo FGTS, esteja demitido sem justa causa, a empregadora deverá pagar a multa de 40% do FGTS.

Em relação ao certificado digital, os empregadores domésticos optantes do FGTS não precisam obter certificação digital, vez que o escritório contábil que possua certificação digital pessoa jurídica (CNPJ) ou equiparado a pessoa jurídica (CEI) pode transmitir a GFIP para esse empregador, no entanto, quando houver a rescisão contratual, como o contador não tem acesso ao extrato para fins rescisórios do FGTS, o inconveniente será que o empregado doméstico terá que ir até uma agência para solicitar uma cópia do extrato analítico do FGTS.

Cabe salientar que se o empregador doméstico quiser obter o seu certificado digital não há nada que o impeça, vez que constitui uma faculdade a obtenção ou não do seu certificado.

Lembrando ainda que a GFIP avulsa não foi revogada, assim, por mais que opte pelo recolhimento não há necessidade de transmitir a GFIP através do conectividade social, podendo baixar a guia no próprio site da CEF.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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