Prêmio por assiduidade
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Empresa pretende premiar o funcionário por assiduidade, por meio de cartão prêmio. Esse valor será base de cálculo para a previdência?

Primeiramente, cabe ressaltar que “remuneração” é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades. É composta, portanto, por várias parcelas e adicionais concedidas ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária etc. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas (art. 457, CLT):

a) salário contratual;

b) gorjetas;

c) gratificações contratuais;

d) prêmios;

e) adicional noturno;

f) adicionais de insalubridade e periculosidade;

g) ajudas de custo e diárias de viagem, quando excederem 50% do salário percebido;

h) comissões; e

i) quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.

Contudo, é possível conceder prêmios aos empregados, com o intuito de incentivá-lo, sem que esta seja considerada parte integrante da remuneração.

Note-se que isso somente será possível se o prêmio for pago de maneira eventual, e não conforme determina o parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, pois, se habitual, integra o salário do empregado, uma vez que tal gratificação caracteriza-se como contraprestação aos serviços prestados pelo empregado e, portanto, considerado salário. E, sendo habitual, repercutirá para fins de INSS e Fundo de Garantia, férias, décimo.

Vale ainda esclarecer que por habitual interpretamos que fixar um prêmio toda vez que se atinge uma meta, torna tal parcela (prêmio, gratificação ou qualquer outra denominação utilizada) de caráter habitual, acarretando integração ao salário, considerando que o trabalhador passa a contar com o respectivo valor (expectativa de recebimento). É o que nos parece que poderá ocorrer no caso em comento, pois sempre existirá esta política de motivação, de forma tal que os empregados contam mensalmente com os recebimentos deste “prêmio”, pois atingiram o requisito obrigatório para o percebimento.

Somente não haveria incidência de INSS ou FGTS e integração para décimo e férias, se a parcela não fosse habitual, ou seja, fosse paga uma única vez, como por exemplo, um valor em um programa de duração de um mês, e que não mais será considerado.

Entendemos que a habitualidade se configura na situação em tela, pelo fato da empresa dispor o pagamento do prêmio assiduidade mensalmente, independente se for fornecido por cartão ou não. Nesse sentido veja os seguintes arestos:

“PRÊMIO ASSIDUIDADE – NATUREZA SALARIAL – CONFIGURAÇÃO EMENTA: PRÊMIO-ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÕES.

Parcela paga mensalmente durante todo o período contratual. Configurada a natureza salarial. Art. 457, § 1º, da CLT. Portanto, deve repercutir nas férias, 13ºs salários e aviso- prévio. Recurso da reclamada desprovido.

RECURSO ADESIVO DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A expressão “de remuneração”, contida no artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, apenas qualifica os adicionais a que se refere sem especificar-lhes, no entanto, as respectivas bases de cálculo.

De outra parte, o inciso IV do referido art. 7º não veda a utilização do salário-mínimo como base de incidência do adicional de insalubridade. Recurso desprovido”.

(TRT - 4a. Reg. – RO – 01312.771/98-4 - Ac. 3a. T. – j. 22.11.2000. – m.v. - Rel: Denis Marcelo de Lima Molarinho - DJRS, 04.12.2000).

“PRÊMIO - HABITUALIDADE - SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE Prêmio pago com habitualidade - Supressão. Nulidade.

Incontroverso nos autos que o pagamento do prêmio ao Reclamante deu-se de forma habitual, este integrou-se ao salário do Obreiro para todos os efeitos legais e, ainda que tal prêmio tenha sido instituído por mera liberalidade da Empregadora, não pode ser suprimido em função do disposto nos artigos 468, da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento”. (TRT da 10ª Região - 1ª Turma . - Julg. 22.09.99 - RO 2435/99 - Relator: Juiz Pedro dos Santos Alvares Navarro - DJ/DF 08.10.99)

“TRT-PR-21-11-2003 Prêmio fixo. Natureza. O pagamento fixo de prêmio constitui-se em parcela de natureza remuneratória, pois trata-se de gratificação ajustada, consoante o art. 457, o 1º, da CLT”. (00165-2002-017-09-00-4-ACO-25466-2003 - Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER - Publicado no DJPR em 21-11-2003)

Assim, entendemos impossibilitada a pretensão do empregador em estar pagando estes valores para seus empregados sem que seja considerado salário, conforme todo o explicitado.

Para que não exista esta natureza, este prêmio assiduidade deve ter caráter totalmente eventual, e assim não terá incidências tributárias e integrações trabalhistas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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