Demissão durante a licença maternidade
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Funcionária que está em gozo de licença maternidade pode efetuar o pedido de demissão antes de terminar o prazo da licença? Como proceder?

Em regra, durante o afastamento por motivo de salário-maternidade, por estar o contrato de trabalho interrompido, não é possível rescindi-lo, mesmo a requerimento do trabalhador, sendo o ato de rescisão considerado nulo.

Nosso entendimento, principalmente no caso específico de salário-maternidade, em que a trabalhadora goza da estabilidade, além do benefício previdenciário, é de ser extremamente arriscado para o empregador aceitar a demissão neste período, uma vez que, na prática, percebe-se a tendência dos tribunais prevalecerem à parte hipossuficiente da relação.

Lembra-se que, por presunção, a trabalhadora não “abriria mão” dessa garantia de estabilidade e do benefício previdenciário.

Por outro lado, a licença de 120 dias é garantida pela Constituição Federal, motivo pelo qual, não é direito do qual a empregada possa dispor.

Destarte, o entendimento jurisprudencial não tem visto com “bons olhos” o pedido de demissão durante o período da licença maternidade, justamente por se tratar de uma norma de ordem pública.

JURISPRUDÊNCIA: “LICENÇA MATERNIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO - PRESUNÇÃO. Fere o princípio de razoabilidade e, de resto, despiciendo de valor, o pedido de demissão de gestante em pleno gozo de licença maternidade, máxime quando paira dúvidas sobre a credibilidade de tal documento.

Prevalece no caso a presunção de que houve dispensa. Ref..: Art. 7º, XVIII, CF/88. (MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Região. 4ª Turma. Processo n.º RO - 3982/90. Juiz Relator: Benedito Alves Barcelos. DJMG: 13.09.1991)”. Sobre a não permissão de abrir mão do período da licença, vide OJ 30 SDC (TST): “OJ-SDC-30 ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Inserida em 19.08.1998.Nos termos do art. 10, II, “a”, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico.

Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário”.

Nesse sentido, recomenda-se que a empresa entre em contato com a empregada de modo que a licença maternidade seja usufruída na sua integralidade e, somente ao final desta, que seja manifestada a intenção de romper com o vínculo empregatício.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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