Mensalista que compensa o sábado
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Funcionário mensalista que compensa o sábado, fazendo 8:48 hs por dia na semana, caso venha a faltar um dia, como fica os descontos, inclusive do DSR?

O empregador poderá descontar o tempo que o empregado não justifique sua ausência ao trabalho.

Independentemente de a ausência ser integral ou parcial. Assim, os 48 minutos de segunda a sexta destinada à compensação do sábado que o empregado não trabalhe poderão ser descontados também, se ele faltar um dia inteiro.

Informamos que em casos de atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a empresa poderá descontar da remuneração do empregado a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar, bem como, o DSR da semana seguinte, conforme artigo 6º da lei 605/49.

O DSR corresponderá a um dia normal de trabalho, podendo dividir o salário por 28, 30 ou 31, conforme o número de dias no respectivo mês.

Assim sendo, se não houver previsão em contrário no acordo de compensação firmado, considerando que, quando o empregado falta injustificadamente ao serviço, deixa, inclusive, de trabalhar a fração diária do sábado compensado, poderá, ter o desconto no seu salário calculado, computando-se a jornada normal acrescida do tempo de compensação de horas.

Exemplificando: No caso da consulta, o empregado trabalha 8:48 horas de 2ª a 6ª feira para compensar o sábado, perfazendo um total de 44 horas semanais. Se o empregado faltar injustificadamente ao trabalho na 4ª feira serão descontadas o equivalente a 8:48 horas de seu salário.

Não obstante o anteriormente exposto, poderão as partes acordar no sentido de redistribuir entre os demais dias da semana o período de compensação (48 minutos) que deixou de ser cumprido no dia da falta ao serviço, situação em que o desconto corresponderá apenas às horas relativas à jornada normal de trabalho ( 8 horas), sem o acréscimo do tempo de compensação.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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