Contratação por prazo determinado
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Empresa pretende contratar funcionário por prazo determinado, qual a base lega e como proceder?

Preliminarmente, cumpre-nos fazermos alguns esclarecimentos.

O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja duração tem prazo pré-fixado, o qual não poderá exceder a 2 anos.

São exemplos do contrato por prazo determinado:

Contrato de safra - contrato normalmente utilizado na área rural, com duração aproximada, dependendo de variações estacionais das atividades agrárias, compreendendo o tempo desde o preparo do solo para cultivo até a colheita.

Contrato de experiência - apesar de ser uma das modalidades de contrato por prazo determinado, salvo disposição mais benéfica no documento coletivo da categoria profissional respectiva, não poderá exceder a 90 dias.

Contrato por obra certa - tem como condição principal a previsão aproximada do tempo necessário para que se conclua a obra. Caracteriza-se por situações excepcionais, pois sua vigência depende da execução de serviços especificados, transitórios, que justificam a predeterminação de prazo. Esse contrato tem data prevista para início, mas o término será condicionado à conclusão dos serviços executados pelo empregado, não sendo permitido que sua duração ultrapasse dois anos.

Contrato a prazo determinado de acordo com a Lei nº 9.601, de 21.01.1998 - inadequadamente denominado contrato de trabalho temporário, poderá ser celebrado através de convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. O contrato será de no máximo 2 (dois) anos em relação ao mesmo empregado, permitindo-se dentro deste período (2 anos) sofrer sucessivas prorrogações. As partes (empresa/ sindicato) estabelecerão no acordo ou na convenção coletiva as indenizações por ocasião da rescisão antecipada do contrato por iniciativa do empregador ou do empregado e as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

O contrato individual de trabalho, de acordo com o art. 445 da CLT poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a. de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b. de atividades empresariais de caráter transitório;.
c. de contrato de experiência.

Assim sendo, o registro desse empregado, bem como todos os encargos será de obrigatoriedade da empresa contratante.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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