Cuidados na contratação de estagiários
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Como é feito a contratação de estagiários, como deve ser feito o registro na carteira, o que incide de encargos, quais direitos e benefícios e carga horária?

Informamos os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

A caracterização e a definição de estágio curricular dependem da existência dos seguintes instrumentos jurídicos:

- Acordo de Cooperação celebrado entre a pessoa jurídica de direito público ou privado (parte concedente) e a instituição de ensino a que pertence o estudante, documento que será periodicamente reexaminado e no qual devem constar todas as condições de realização de estágio; e

- Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente (empresa), com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. Nesse documento, entre outras disposições, deverão constar: qualificação da empresa concedente, do estagiário e da instituição de ensino; a duração e o objeto do estágio; o valor da bolsa oferecida pela empresa (se houver); o horário de cumprimento do estágio; a companhia seguradora e o número da apólice do Seguro contra Acidentes Pessoais garantido ao estagiário e o Acordo de Cooperação (instrumento jurídico).

O acordo de cooperação não foi disciplinado pela nova lei do estágio, contudo preventivamente orientamos que o mesmo seja mantido.

A nova lei de estágio beneficia os estudantes de ensino fundamental na modalidade profissional, e estrangeiros matriculados em instituições de ensino brasileiras e com visto de permanência válido.

O estágio não caracteriza vínculo empregatício, sendo assim não há registro em CTPS, nem contribuição previdenciária fundiária.

Duração do contrato de estágio passa a ter tempo mínimo de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente.

Proporção de estagiários de nível médio de formação geral varia de acordo com o porte das entidades concedentes:

I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;

II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;

II – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;

IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários

Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos acima estabelecidos serão aplicados a cada um deles.

Não se aplica o disposto acima aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Ressalta-se que entende-se como cursos que alternam teoria e prática, por exemplo, o curso de medicina, onde nos períodos sem aulas presenciais, o estágio (obrigatório, via de regra) poderá chegar a 40 horas semanais, desde que previsto em projeto pedagógico.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Deverá a parte concedente do estágio contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

O auxílio transporte do estagiário deverá ser pago juntamente com sua bolsa auxílio, devendo ser descriminado respectivo valor, uma vez que o vale-transporte papel (passe) é mais utilizado por empregados celetistas conforme disciplinado na Lei nº 7.418/85.

A nova legislação trata de um recesso garantido ao estagiário com contrato, cuja sua duração seja igual ou superior a 1 ano, tendo como período de recesso 30 dias, a ser gozados preferencial durante suas férias escolares. Assim, referido período deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano . Contudo, no tocante à proporcionalidade dos dias de recesso, este será devido, porém a legislação não demonstrou a forma de se chegar a tal proporcionalidade, devendo ser objeto de regulamentação específica.

Ressalta-se que informamos as principais alterações trazidas pela nova lei, orientamos que seja analisado referido dispositivo legal, para melhor compreensão de suas alterações.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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