Abertura de conta salário
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Funcionário que se recusa a entregar os documentos para a abertura de uma nova conta salário. A empresa pode aplicar advertência?

Entendemos não ser passível de advertência. É importante frisar e formalizar que o pagamento do salário do empregado será efetuado mediante deposito, na conta salário aberta para este fim.

Cumpre-nos esclarecer, que desde 02/04/07, os trabalhadores da iniciativa privada não estão mais obrigados a ter conta corrente no banco indicado pelo patrão para receber salário.

Orientamos ao empregador conscientizar este empregado no sentido de que se trata de um tipo especial de conta de depósito à vista, aberta pela empresa/fonte pagadora em nome de um favorecido/beneficiário, exclusivamente para pagar-lhe salários e/ou vencimentos.

O cliente (empregado/funcionário/beneficiário) é isento de tarifa de manutenção da conta-salário.

A tarifa de manutenção da conta é negociada e cobrada da empresa ou órgão pagador do salário/vencimento.

Sem pagar nenhuma tarifa nem imposto por isso, o empregado poderá transferir seu dinheiro para o banco que quiser ou sacá-lo, sem nenhum encargo.

O cliente também pode optar por transferir integralmente seus recursos por meio de um único DOC/TED, mensal e gratuito, para movimentá-los em outro banco.
A empresa não poderá obrigar o empregado a abrir conta corrente para pagamento de salários, e ainda se a empresa já efetua esta prática de depósito (salários) em conta corrente, o empregado poderá se recusar a receber seu salário mediante depósito em referida conta, uma vez que, mencionada conta onera os rendimentos do trabalhador com taxas e tarifas bancárias.

Por outro lado, o empregado não poderá se negar a receber seus vencimentos mediante depósito em conta salário, por se tratar, como acima explicado, de conta aberta exclusivamente para este fim, de acordo com o disposto no artigo 464, § único da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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