Funcionário vem para o trabalho embriagado, devido ao problema de alcoolismo, como a empresa deve proceder para ajudar, além de emitir comunicado para tratamento de saúde?
A CLT, art. 482, “f”, dispõe que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a embriaguez habitual ou em serviço do empregado.
Entretanto, no âmbito do direito do trabalho, uma das questões polêmicas diz respeito ao alcoolismo, pois, ante a constatação do estado de embriaguez do empregado, o empregador normalmente fica na dúvida acerca de qual atitude tomar.
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
O álcool é a causa mais freqüente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
Cabe salientar que o alcoolismo atualmente é considerado uma doença, assim disciplinado pelo Ministério da Saúde, então, antes de uma rescisão por justa causa, a empresa deverá tentar reabilitar o empregado encaminhando-o para tratamento médico.
Esse encaminhamento deverá ser realizado através de um atestado médico com mais de 15 dias, ao qual a empresa deverá encaminhá-lo junto a Previdência Social para marcar a perícia médica, ou seja, o procedimento é como se fosse um processo de auxílio doença comum.
Entendemos que o posicionamento da empresa esta de acordo com a lei, ou seja, a legislação não faz menção de como seria a comunicação, mas pelo que observamos a empresa esta agindo de forma legal, tendo em vista o comunicado estar fornecendo a clinica e a ajuda para a referida recuperação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO