Funcionário teve a concessão da aposentadoria e vai continuar trabalhando, qual deve ser o procedimento da empresa?
Com a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, juntamente com o cancelamento da OJSDI-I n. 177 do TST, a aposentadoria espontânea não deve acarretar a rescisão do contrato de trabalho.
Assim, ante a decisão do STF, não existe rescisão contratual motivada por aposentadoria, a ruptura do vínculo somente poderá ocorrer “sem justa causa”, “por justa causa” ou a “pedido do trabalhador”.
Considerando que o empregado efetuou o requerimento de sua aposentadoria (por idade ou tempo de contribuição), nada o impede que após a concessão ele continue com suas atividades laborativas.
O artigo 9º do Decreto 3.048/99 dispõe que: “Art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...)
§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.”
Diante desta norma legal, temos que o segurado aposentado poderá exercer atividade remunerada sem prejuízo ao seu benefício previdenciário. Para tal situação, o segurado deverá continuar a recolher a contribuição previdenciária como obrigatório.
Tendo interesse na continuidade da prestação de serviços do empregado aposentado, não há previsão legal de qualquer procedimento que a empresa deva tomar em relação a essa situação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO