Recolher imposto sobre a nota fiscal
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Empresa de regime de lucro real contrata serviço de empresa MEI, é necessário recolher algum imposto sobre a nota fiscal?

A LC 147/2014 em seu art. 18-B, § 1º dispõe que, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

O MEI nestas atividades acima apenas se prestarem serviços a tomadora arcara com 20% patronal, pois o MEI equipara-se a um contribuinte individual, assim a referida empresa lança na sefip o trabalhador com a ocorrência 05, pois o mesmo já contribui no DAS com a parte do segurado.

O art. 9 do Decreto 3.048/99 em seu inciso V “p” dispõe que é considerado contribuinte individual: “o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais”.

Portanto, não haverá retenção e sim o custeio pela contratante de 20% da cota patronal, assim sendo, para que a SEFIP faça o cálculo correto somente da parte patronal deverá seguir o disposto acima.

O código da GPS da empresa será o mesmo 2100 caso seja o tomador de serviços.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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