Empresa pode mudar a função ou cargo do funcionário sem alterar o salário?
De imediato entendemos importante expor algumas características da alteração no contrato de trabalho. A alteração das condições pactuadas originariamente, na contratação do trabalhador, somente será lícita se observado o caput do art. 468 da CLT. In verbis:
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
...” (grifo aditado)
Citamos, ainda, o entendimento do ilustre Professor Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, São Paulo: Atlas, 2007:
“As alterações unilaterais no regulamento da empresa, ou mesmo bilaterais, mas prejudiciais ao empregado, encontrarão obstáculo no artigo 468 da CLT. O empregador poderá modificar as cláusulas do regulamento que digam respeito a questões técnicas da empresa. Contudo, as modificações de cláusulas que importem violar direitos dos trabalhadores deverão ser analisadas em consonância com o mencionado dispositivo legal.”
Cláudia Salles Vilela Vianna entende que “para que seja lícita a alteração contratual, são necessários:
a) a concordância do empregado, preferencialmente expressa; e
b) que da alteração efetuada não resultem prejuízos ao empregado, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, direta ou indiretamente.” (Manual Prático das Relações Trabalhistas. 5ª edição. LTr editora, 2002)
A existência de prejuízos, não somente de salários, mesmo que indiretos, traz à alteração a nulidade, conforme disposições do artigo 9º da CLT:
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Em síntese, o empregador é detentor do poder de gestão na empresa; assim, possui poder de direção do seu próprio negócio, e deste poder de comando decorre a autonomia de estabelecer cláusulas contratuais, dentre elas determinar direitos, deveres e regras aos trabalhadores que melhor se adaptem às características do empreendimento, desde que respeitados os dispositivos legais e convencionais já garantidos à coletividade.
Porém, depois de celebrado o contrato de trabalho, fica vedado ao empregador alterar determinadas cláusulas, consideradas substanciais ao contrato (duração do trabalhado, função, salário e a própria jornada, por exemplo) que, direta ou indiretamente, tragam prejuízos ao trabalhador, mesmo com expressa concordância do obreiro, sob pena de nulidade contratual art. 468 c/c art. 9º da CLT.
Diante de todo o exposto, entendemos que o empregado poderá mudar a função do empregado e não alterar seu salário, desde que o empregado concorde com essa alteração e mesmo que concorde não apresente qualquer prejuízo ao empregado, mesmo que não seja financeiro.
FONTE: Consultoria CENOFISCO