Prorrogação de licença maternidade
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As empresas são obrigadas a conceder a prorrogação da licença maternidade. A empresa arcará com o pagamento?

Informamos que estando a empresa inscrita no Programa Empresa Cidadã e a prorrogação sendo solicitada pela empregada até o final do primeiro mês após o parto, a empresa está obrigada a conceder.

Concedida a prorrogação, durante o período de 60 (sessenta) dias em SEFIP deverá a empresa:

a) informar o código de afastamento “Y - Outros motivos de afastamento temporário”, e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;

b) no campo “Remuneração” deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;

c) o campo “Deduções - Salário-Maternidade” não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;

d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;

e) informar o código de retorno “Z5” quando do encerramento do período de prorrogação da licença;

f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.

Lembramos que o valor correspondente a esta prorrogação deverá ser arcado pela empresa não cabendo reembolso/compensação.

Base Legal – Ato Declaratório Executivo Codac nº58/10.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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