Admissão de expatriado
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Como proceder com a admissão de um expatriado no Brasil? Qual relação de documentos necessários? É preciso comunicar algum órgão especifico?

Determina a Resolução Normativa CNI nº 104/13, que a pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de Trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho”, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou seus equivalentes, quando cabível:

I - Requerente: a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de pessoa física; b) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; c) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) procuração quando a requerente se fizer representar por procurador; e) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração; e f) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

II - Candidato: a) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e b) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

III - Contrato de Trabalho por prazo determinado ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme modelos citados nos Anexos I e II da Resolução Normativa CNI nº 104/13.

Os documentos serão apresentados, caso possível, em meio digital, pela rede mundial de computadores, desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos termos da lei.

Os documentos acima citados, uma vez apresentados e digitalizados, comporão cadastro eletrônico da requerente junto à Coordenação-Geral de Imigração, sendo dispensável sua apresentação em novos pedidos subsequentes, salvo em caso de atualização.

O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei. A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30 dias, contado da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração será efetuada preferencialmente por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por telegrama.

De acordo com o art. 6º da Resolução CNI nº 104/13, os documentos produzidos fora do País deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.

A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a conceder prazo de até 60 dias para apresentação da consularização e tradução, de documento produzido no exterior, sem que tal prazo obste o processo de decisão de pedido de autorização de trabalho a estrangeiro.

A não apresentação da consularização e tradução, de documento produzido no exterior no prazo de até 60 dias, resultará no cancelamento da autorização de trabalho do estrangeiro e comunicação ao Ministério da Justiça.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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