Como é feita a contribuição previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa?
De acordo com o art. 22, § 13, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.170/00, não se considera como remuneração o valor pago pelas entidades religiosas aos ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada em face de sua atividade religiosa ou para sua subsistência desde que fornecidas em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Neste sentido, as definições de natureza e quantidade são:
a) natureza - espécie de serviço ou gênero de como é feito; exemplo: cultos (pregações), visitas aos pobres, palestras, visitas a presídios, sendo que cada um desses serviços passam a ter um valor “prêmio”.
b) quantidade - número de unidades, conjunto de coisas; exemplo: quantidades de cultos, quantidades de visitas a presídios, a doentes, sendo o ganho definido em razão da quantidade de tarefas.
De acordo com o art. 55, § 11, da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a partir de 01/04/2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, cuja alíquota corresponde a 20%, sendo esse valor recolhido em GPS, no código 1007, cuja responsabilidade é somente dele, não cabendo, por parte da instituição religiosa efetuar o desconto de 11%.
FONTE: Consultoria CENOFISCO