Retenção de INSS no serviço de montagem
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Há retenção de INSS de serviço de montagem, sendo a empresa do simples nacional?

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Além disso, para que ocorra a retenção, o tipo de serviço prestado é um dos serviços elencados como sujeitos á retenção, definidos nos arts. 117, 118, 142 e Anexo VII da mesma instrução normativa, 971/2009.

No caso em tela terá retenção caso o serviço preencha o art. 118 da IN RFB 971/2009, que segue:

Art. 118 - ............

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina.

Contudo, no caso em questão, somente ocorrerá a retenção se a empresa prestadora estiver enquadrada no Anexo IV da lei Complementar 123/2006.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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