Sindicato da categoria preponderante
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Empresa possui empregados com duas ou mais categorias, ela pode escolher um sindicato para recolher a contribuição sindical, ou terá que fazer as guias para todos os sindicatos de cada categoria?

Informamos que a contribuição sindical dos empregados é recolhida para o sindicato da categoria preponderante da empresa.

A empresa possuindo profissionais de categoria diferenciada a contribuição sindical será recolhida para o sindicato específico da categoria diferenciada.

No caso dos profissionais liberais registrados como empregados, no exercício das respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores (por exemplo, contadores), podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias, em valor correspondente a 30% do Maior Valor de Referência (*), cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de cada ano (CLT, arts. 580, inciso II, na redação dada pela Lei nº 7.047/82, 583, caput, e 585).

Os profissionais liberais registrados como empregados que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa - categoria preponderante (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Para os que exercem profissão liberal e também ocupam emprego nas condições mencionadas ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Assim, o empregado deverá comprovar o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato dos contadores, por exemplo, caso contrário deverá a empresa fazer o desconto da referida contribuição ao sindicato da categoria preponderante da empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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