Funcionário se aposentou por invalidez, como fica a situação dos valores de férias vencidas. A empresa pode efetuar o pagamento ou o contrato fica suspenso? Quando ele poderá receber?
Procedimento de a empresa realizar pagamento de férias a trabalhador afastado pelo INSS, hipótese de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o início de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.
Tal benefício se encontra fundamentado nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91, regulamentados pelos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048/99.
O empregado aposentado por invalidez, no tocante a esfera trabalhista, não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, apenas ocorrendo a suspensão contratual, conforme dispõe a CLT, em seu artigo 475, “in verbis”:
“Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. ..
” Desta forma, existindo a possibilidade de reabilitação do trabalhador, será a ele assegurado, neste caso, seu retorno à função anteriormente ocupada. Note-se assim que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, sendo concedida apenas durante o período de incapacidade do trabalhador.
Durante este período, o empregador não efetua qualquer pagamento ao empregado, salvo se assim estipular a Convenção Coletiva da Categoria, não sendo devido, também, os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS ou recolhimentos a título de INSS.
O contrato de trabalho ressalta-se, estará suspenso. Quanto às férias, sejam elas vencidas e proporcionais, objeto do questionamento, não se encontra o empregador, ante a suspensão contratual, obrigado a realizar qualquer pagamento a tal título.
Destarte, em resposta objetiva ao questionamento proposto, estando o trabalhador afastado por motivo de aposentadoria por invalidez, não há, ante a suspensão do contrato de trabalho, obrigação do empregador proceder qualquer pagamento a título de férias.
Por fim, informamos que como o direito às férias prescreve em 5 anos, para que o trabalhador não perca o direito, terá que entrar com processo judicial para obter do juiz o direito de recebê-las, já que o empregador está impedido de pagá-las, diante da suspensão contratual. Jurisprudência: “EMENTA:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - A suspensão do contrato de trabalho a partir do afastamento do empregado por auxílio-doença e, posteriormente, por aposentadoria por invalidez, não é causa suspensiva da prescrição.
Nestas condições, o empregado afastado não se encontra impossibilitado de buscar a tutela jurisdicional a ser prestada pelo Estado. Não há a correspondência pretendida pela parte, no sentido de suspensão do termo inicial prescricional do seu direito de ação, com as causas suspensivas - ou mesmo interruptivas - do contrato de trabalho.
A se admitir tal raciocínio, ter-se-ia que, a cada repouso semanal ou período de férias, configurar-se-ia a interrupção do pacto laboral, com o reinício no primeiro dia imediato de prestação de serviço, o que seria um absurdo jurídico.
O que se deve ter em mente é se o trabalhador, em decorrência da causa que o levou à jubilação, ficou impossibilitado de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver pronunciada decisão que respaldasse a sua pretensão, ou seja, há de se verificar se a sua incapacidade para o trabalho foi tal que o tornou inapto para os atos da vida civil.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 7817/08; Data de Publicação: 21/06/2008; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Bolívar Viegas Peixoto; Revisor: César Machado; Divulgação: DJMG . Página 4)”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO