Contratação de estagiário
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Empresa com até cinco funcionários pode contratar um estagiário com 16 anos, quais os requisitos obrigatório na contratação?

Informamos que os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

É o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Preceitua o art. 2º da Lei nº 11.788/08 que o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, e do projeto pedagógico do curso.

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

A caracterização e a definição de estágio curricular dependem da existência dos seguintes instrumentos jurídicos:

- Acordo de Cooperação celebrado entre a pessoa jurídica de direito público ou privado (parte concedente) e a instituição de ensino a que pertence o estudante, documento que será periodicamente reexaminado e no qual devem constar todas as condições de realização de estágio; e

- Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente (empresa), com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. Nesse documento, entre outras disposições, deverão constar: qualificação da empresa concedente, do estagiário e da instituição de ensino; a duração e o objeto do estágio; o valor da bolsa oferecida pela empresa (se houver); o horário de cumprimento do estágio; a companhia seguradora e o número da apólice do Seguro contra Acidentes Pessoais garantido ao estagiário e o Acordo de Cooperação (instrumento jurídico).

O acordo de cooperação não foi disciplinado pela nova lei do estágio, contudo preventivamente orientamos que o mesmo seja mantido.

A nova lei de estágio beneficia os estudantes de ensino fundamental na modalidade profissional, e estrangeiros matriculados em instituições de ensino brasileiras e com visto de permanência válido.

O estágio não caracteriza vínculo empregatício, sendo assim não há contribuição previdenciária e nem fundiária.

Duração do contrato de estágio passa a ter tempo mínimo de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente.

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Ressalta-se que se entende como cursos que alternam teoria e prática, por exemplo, o curso de medicina, onde nos períodos sem aulas presenciais, o estágio (obrigatório, via de regra) poderá chegar a 40 horas semanais, desde que previsto em projeto pedagógico.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Deverá a parte concedente de o estágio contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

O auxílio transporte do estagiário deverá ser pago juntamente com sua bolsa auxílio, devendo ser descriminado respectivo valor, uma vez que o vale-transporte papel (passe) é mais utilizado por empregados celetistas conforme disciplinado na Lei nº 7.418/85.

A legislação trata de um recesso garantido ao estagiário com contrato, cuja sua duração seja igual ou superior a 1 ano, tendo como período de recesso 30 dias, a ser gozados preferencial durante suas férias escolares. Assim, referido período deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano . Contudo, no tocante à proporcionalidade dos dias de recesso, este será devido, porém a legislação não demonstrou a forma de se chegar a tal proporcionalidade, devendo ser objeto de regulamentação específica.

Base Legal - Lei 11.788/2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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