Cadastrar no PAT
Voltar

Toda Empresa que fornece Cesta básica ou cartão alimentação ao funcionário está obrigada a se cadastrar no PAT, ou se houver cláusula em Convenção Coletiva não tem necessidade do cadastro?

A empresa pode conceder alimentação fora das regras do PAT, pois o caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT.

O benefício em exame (cesta básica ou cartão alimentação) pode ser concedido unicamente por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo ou das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT (ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho), caracterizando-se, nesse caso, como verba de natureza salarial (salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos previdenciários e fundiários, bem como, para efeitos de férias, 13º salário, etc, sendo parte integrante da folha de pagamento.

Exemplificando:

Salário do empregado = R$ 900,00
Vale-refeição = R$ 260,00
Desconto máximo permitido = R$ 900,00 x 20% = R$ 180,00
Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 50,00
Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 260,00 - R$ 50,00 = R$ 210,00

Contudo, caso a empresa faça o cadastro no PAT(mesmo que o sindicato não tenha cláusula), o valor concedido de alimentação não integra o salário de contribuição, não gerando base de cálculo para pagamento de férias, décimo terceiro, etc, bem como de desconto previdenciário e FGTS.

A empresa cadastrada no PAT poderá ainda descontar dos empregados até 20% do custo da alimentação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•