Veículo da empresa fornecido ao funcionário - Salário in natura
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O veículo fornecido pela empresa ao empregado é considerado como salário in natura?

O legislador define como salário in natura ou salário-utilidade toda e qualquer vantagem concedida ao empregado, habitualmente, que tenha por objetivo atender a uma necessidade individual do trabalhador e que seja fornecida não para o desenvolvimento do trabalho a ser executado e sim pelo trabalho que foi ou é desenvolvido.

Se o veículo fornecido pela empresa para o trabalho do empregado é também por ele utilizado de forma particular nos finais de semana, feriados, férias, ou mesmo em horário diverso daquele estipulado como jornada laboral, este veículo representará indiretamente, um acréscimo salarial, caracterizando-se salário in natura. Entretanto, se este veículo somente puder ser utilizado pelo empregado em horário de trabalho e estritamente para o desempenho de suas atividades laborais, não há que se falar em acréscimo salarial, não restando caracterizado, portanto, o salário in natura.

Ressalta-se que o TST se manifestou de forma mais flexível por intermédio da Súmula nº 367 que, ainda que utilize o empregado o veículo em atividades particulares, se este foi a ele fornecido para a execução dos trabalhos da empresa, não restará caracterizado o salário-utilidade.

“Súmula nº 367 - Utilidades “in natura”. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1)

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - inserida em 20.06.2001);

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 - inserida em 29.03.1996).(Súmula aprovada pela Resolução nº 129, DJU de 20.04.2005)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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