Distribuição de lucros
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A distribuição de lucros que se realizada mensalmente aos sócios terá alguma incidência previdenciária?

O pró-labore consiste na remuneração que o administrador percebe pela prestação de serviços a empresa, a qual deverá ser estabelecida no contrato social.

Para efeito tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual.

Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador não fará jus a retirada do pró-labore, ou até mesmo a redução/aumento da referida remuneração.

Esclarecemos, ainda que, o resultado líquido apurado na Demonstração do Resultado do Exercício (lucro líquido ou prejuízo), é transferido para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido), podendo a partir daí, ter a destinação prevista no estatuto ou contrato social, ou que vir a ser decidido pelos sócios acionistas, inclusive ser distribuído.

Não existe na legislação previdenciária nenhum impedimento com relação à distribuição de lucros desde que esteja estabelecida no contrato social da empresa, uma vez que pelo principio da liberdade contratual, livre iniciativa e a proteção à propriedade privada os empreendedores são livres para dispor de seu patrimônio quando licitamente amparado pela atividade empresarial.

Especificamente no tocante a contribuição previdenciária, se os lucros distribuídos estiverem em conformidade com o estabelecido nas regras da contabilidade não haverá incidência, pois os lucros distribuídos não são considerados como parcela integrante da remuneração do empresário e, conseqüentemente, não comporá a base de calculo do salário-de-contribuição. Conclusões que depreendemos da leitura do artigo 214 § 9º combinado com art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3048/99, Um cuidado deve-se ter com a distribuição antecipada de lucro, pois, o art. 201, § 5º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que, os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Assim, deve ficar demonstrado, contabilmente, que se trata de lucro, pois, caso contrário será tido pelo Auditor-fiscal como remuneração paga ou creditado ao empresário.

Observa-se que tanto para o pagamento de pró-labore, quanto para distribuição de lucro, os sócios devem configurar como tal, no contrato social.

A vedação, no tocante a distribuição de lucro, se dá quando a empresa encontra-se em débito salarial, para com o FGTS e Previdência Social. Assim, as empresas que não possuem esses débitos podem distribuir lucro aos empresários.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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