Poderá haver a transferência de um empregado, de uma empresa com personalidade Jurídica diferente para outra, tendo apenas um dos sócios em comum?
A legislação trabalhista somente prevê a transferência de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas do mesmo grupo econômico (CLT arts. 2 e 469).
Entretanto, o MTE tem tolerado a transferência entre empresas que tenham quadro societário em comum, no todo ou em parte, desde que o empregado não seja prejudicado e que os direitos retroativos sejam garantidos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO