Exigência da Certidão Negativa de Débito
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Quando é exigida a Certidão Negativa de Débito (CND) e qual a validade desta?

A CND será exigida das empresas em geral, do proprietário pessoa física ou jurídica de obra de construção civil, do incorporador, do produtor rural pessoa física e segurado especial nas seguintes situações:

I - Empresas em geral:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada;

II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m2;

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular;

e) executada sem mão de obra remunerada.

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis (RI);

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); ou

c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

O prazo de validade da CND é de 180 dias contado da data de sua emissão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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