Isentas do pagamento de INSS
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No caso de empresas optantes pelo simples nacional, estas estão ou não isentas do pagamento de INSS 15% sobre serviços médicos?

As empresas optantes pelo simples nacional enquadradas nos anexos de I a III e V, não recolherão os 15% sobre a nota de prestação de serviço emitida por cooperativa.

Todavia, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no anexo IV, estas deverão efetuar o recolhimento do encargo social de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa que lhe prestar serviços.

Nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

1) inferior a 30% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir ao contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

2) inferior a 60% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir ao contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.

Desta forma verificando se o tipo de contrato é de grande (30%) ou pequeno risco (60%) aplicará o percentual devido sobre o total na Nota Fiscal (neste caso R$ 123.000,00) e do resultado encontrado que chamamos de base de caçulo se aplicará o percentual de 15% relativo à contribuição previdenciária devida pela empresa contratante de serviços mediante cooperativa.

Base legal: Art. 219 da IN RFB nº 971/2009 e art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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