Dispensados da matrícula do CEI
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Quem está dispensado da matrícula CEI?

Estão dispensados de matrícula no CEI:

a) os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/09, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
b) a construção sem mão de obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;
c) a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da Receita Federal do Brasil (RFB) informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua jurisdição.

Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma anteriormente citada poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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