Jornada de trabalho - Prorrogação - Casos especiais
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Quais são os casos especiais em que poderá ser imposta a prorrogação da jornada de trabalho do empregado?

Os arts. 61 e 501 da CLT estabelecem que a prorrogação da jornada poderá ser imposta unilateralmente ao empregado nas seguintes hipóteses:

a) Em serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador;

Neste caso, a prorrogação independe de acordo com o empregado, não podendo, entretanto, ultrapassar de quatro horas diárias. É obrigatória a comunicação desta pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 dias a contar de seu início.

b) Em casos de força maior, como inundação, terremoto, etc.;
Nesta situação, a prorrogação independe de acordo e de limite, possuindo a duração necessária, conforme as circunstâncias. É também obrigatória a comunicação desta prorrogação pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 dias a contar de seu início. As horas trabalhadas deverão ser remuneradas normalmente, sem qualquer adicional.

c) Em casos de recuperação de horas, ou seja, quando houver interrupção
dos serviços em decorrência de causas acidentais ou força maior.

Nesta hipótese não é necessário o acordo de prorrogação, mas é obrigatória a prévia autorização da Delegacia Regional do Trabalho.

A jornada poderá ser prorrogada até o limite máximo de duas horas diárias, por um período de 45 dias por ano. As horas trabalhadas deverão ser remuneradas normalmente, sem qualquer adicional.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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