Uso indevido do e-mail corporativo
Voltar

Existe alguma lei ou clausula na CLT que permite a empresa dar justa causa por utilização de e-mail corporativo para fins não profissionais?

Inicialmente esclarecemos que o e-mail é ferramenta de trabalho, devendo o empregado zelar pela sua utilização e somente para fins de trabalho.

Sendo assim, para que se configure a justa causa, a doutrina bem como a jurisprudência, têm entendido, que devem ser observadas as seguintes regras:

Assim, inexiste na legislação trabalhista vigente previsão legal que discipline a imposição de advertência e suspensão, inclusive quantidade a ser dada, esse é o meio pelo qual o empregado tomará ciência de que a reiteração do seu comportamento faltoso poderá acarretar rescisão por justa causa, de seu contrato de trabalho.

Na aplicação de punição ao empregado se exige proporcionalidade, razoabilidade e imediatidade entre a falta e a sanção. Faltas leves devem ser punidas de forma branda, as mais graves de modo mais severo.

É recomendável que a empresa dê oportunidade para o empregado mudar seu comportamento, por meio de advertências e suspensões, antes de aplicar a justa causa.

Recomenda-se, pelo menos, três advertências e três suspensões, pelo mesmo motivo, para enfim aplicar a justa causa.

Ressalta-se que a punição disciplinar deve ser imediata, logo após a ciência pelo empregador da falta cometida, sob pena de ficar configurado o “perdão tácito”.

Esclarecemos que, mesmo agindo a empresa com cautela, o empregado poderá ingressar com reclamação trabalhista, a fim de descaracterizar a justa causa e caberá ao juiz decidir a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•