Contrato de trabalho temporário
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Empresa deseja fazer contrato de trabalho temporário para o fim de ano. Temos que consultar o Sindicato? Como funciona o contrato de trabalho temporário? Qual a base legal?

Informamos que o trabalhador temporário tem a sua contratação disciplinada pela Lei nº 6.019/74 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 73.841/74, possuindo características próprias, não se confundindo com outras formas de prestação de serviço.

A contratação de trabalhador temporário visa suprir a necessidade que a empresa tem em substituir, transitoriamente, um empregado, quer seja por ocasião de suas férias ou no seu afastamento por motivo de doença ou acidente ou até mesmo quando a empregada se afasta por salário-maternidade, ou ainda, nos períodos de picos de produção.

O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação ao mesmo empregado temporário, não poderá exceder a três meses, exceto se atendidos os requisitos adiante relacionados, quando então, caberá uma única prorrogação por igual período:

a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda de três meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

Nos termos do art. 2º da Portaria MTE nº 789/14 na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

b) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Observadas as condições estabelecidas anteriormente, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

Importante ressaltar, que na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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