Administrador com vinculo empregatício
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Empresa pode pagar pró-labore para o administrador da S/A. Qual é o risco do vinculo empregatício. Qual a base legal?

Verificando que os acionistas vão administrar a sociedade com autonomia, de forma não subordinada, poderão receber honorários.

O vínculo empregatício só existirá quando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, como subordinação, remuneração, jornada previamente estabelecida, habitualidade e pessoalidade da prestação do serviço.

Nos termos da Lei n. 6.404/76, a administração das sociedades anônimas compete, conforme dispuser o estatuto, ao “Conselho de Administração” e à “Diretoria”, ou somente à Diretoria (artigo 138).

Quanto à remuneração, se fixada pela assembleia geral, constará do estatuto, conforme artigo 152 da lei 6.404/76.

Se fixada remuneração para o administrador, deverão ser retidos 11% de INSS limitado ao teto e a empresa pagará 20% patronal.

De conformidade com a alínea “d” , inciso XII do artigo 9º da IN 971/2009 da RFB, o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado é considerado contribuinte individual obrigatório perante a Previdência Social, desde que receba remuneração pelos serviços prestados à empresa:

“Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego; ….”

Por fim, informamos que a nossa área de atuação Previdenciária limita-se somente ao fato de ter ou não a contribuição previdenciária sobre a retirada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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