O cupom fiscal pode ser usado no transporte de mercadorias para entrega fora do Estado de São Paulo?
O cupom fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (art. 135 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
Porém é permitida a utilização de cupom fiscal, desde que cumpridos os requisitos do § 3º do art. 135 do RICMS/00, nas seguintes situações:
- na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
- nas vendas a prazo.
Como observado o cupom fiscal não é documento hábil para a entrega de mercadoria em operações interestaduais; nesse caso a operação será acobertada somente por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Base legal: citada no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO