Entrega de mercadorias com Cupom Fiscal
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O cupom fiscal pode ser usado no transporte de mercadorias para entrega fora do Estado de São Paulo?

O cupom fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (art. 135 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).

Porém é permitida a utilização de cupom fiscal, desde que cumpridos os requisitos do § 3º do art. 135 do RICMS/00, nas seguintes situações:

- na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
- nas vendas a prazo.

Como observado o cupom fiscal não é documento hábil para a entrega de mercadoria em operações interestaduais; nesse caso a operação será acobertada somente por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Base legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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