Gravidez durante o contrato de experiência
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Funcionária que ficar grávida durante a vigência do contrato de experiência poderá ter este contrato extinto no prazo final ou goza de estabilidade no emprego?

Foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 28/09/2012, as Resoluções nºs 185 e 186/12, contendo as alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aprovadas pelo Tribunal Pleno no dia 14/09/2012.

As resoluções trazem, em sua íntegra, os precedentes que motivaram as alterações ou a edição dessas Súmulas.

Dentre essas publicações, destacamos as Súmulas a seguir em razão da alteração de entendimento firmado anteriormente pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST), em razão da estabilidade provisória no contratado de trabalho por prazo determinado.

Anteriormente, a jurisprudência trabalhista entendia que o contrato por prazo determinado, inclusive de experiência era incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a estabilidade provisória, tendo em vista a predeterminação do prazo desde a sua celebração.

Assim, não era garantida estabilidade à empregada gestante, ao empregado acidentado nos termos da legislação previdenciária, ao dirigente sindical.

Em razão dessas alterações ocorridas, passou a ser garantida estabilidade provisória ao empregado que tenha firmado contrato por prazo determinado, inclusive, em contrato de experiência.

Assim, vejamos:

“Súmula nº 244. Gestante.Estabilidade Provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012 - Resolução Administrativa nº 185, de 14/09/2012 - DeJT de 28/09/2012)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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