No pagamento das férias é recolhido o INSS da parte patronal?
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As férias individuais pagas na vigência do contrato de trabalho sofrem a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) dos 20%, conforme estabelece o inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991 e o Manual da GFIP/SEFP, versão 8.4., Capítulo I, Item 15, Subitem 15.1. FUNDAMENTO: Circular CEF 451/2008 e o mencionado acima.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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