Definição de retirada de pró-labore
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Sócio de uma indústria enquadrada no simples nacional tem retirada de pró-labore e contribui com a previdência. Sendo sócio em outra empresa, existe necessidade de retirada de pró-labore?

Informa o art. 12, V, “f” da Lei n. 8.212/91 que os contribuintes individuais (empresários e autônomos) são contribuintes obrigatórios quando recebam remuneração decorrente de seu trabalho na qualidade de titular de firma individual urbana ou rural, de diretor não empregado e de membro de conselho de administração de sociedade anônima, de sócio solidário e de sócio de indústria, de sócio gerente e de sócio cotista. Confira:

“Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual: f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; ...” (Grifamos)

Considerando que a previsão sobre a remuneração dos sócios decorre apenas desta legislação no âmbito previdenciário, podemos concluir, portanto, que inexiste obrigação expressa em nosso ordenamento jurídico quanto a retirada de pró-labore, independentemente da qualidade de sócio (administrador, cotista).

Assim, podemos concluir que compete aos sócios a definição da retirada podendo o sócio tirar nas duas empresas ou não, dependendo da sua escolha, sendo que é a retirada de pró-labore que obrigará a contribuir para o INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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