Preenchimento do valor da GPS
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Empresa possui atividades do anexo I e do anexo IV. Porém os funcionários registrados executam apenas atividades ref. anexo IV (graniteiro, fundidor, raspador). Como deverá ser preenchido o valor da GPS neste caso? Qual a base legal?

Tendo em vista que o programa SEFIP não está adaptado às recentes alterações na legislação previdenciária, principalmente no que se refere às empresas optantes pelo Simples Nacional, diante do exemplo temos que:

- deverão indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP;

- na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003” no campo “Cod. pagamento GPS” e “0000” no campo “Outras entidades”

- informar todas as contribuições, anexos III e IV, descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

Desta forma, quando a empresa optante pelo Simples Nacional for tributada no anexo I, II, III ou V simultaneamente com o anexo IV, a GPS gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desconsiderada e será preenchida manualmente, incluindo a contribuição referente a cota patronal previdenciária relativa à folha dos empregados relacionados no anexo IV, tendo em vista a divergência existente nas informações lançadas no SEFIP e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em GPS.

Base legal: Art. 5º da IN RFB nº 925/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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