Base para o salário família
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Qual é a base para o salário família?

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado (urbano ou rural), exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, que possua baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos (legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos) ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos (de qualquer idade) - Decreto n. 3.048/1999, art. 81.

Atualmente a tabela vigente é a seguinte:

E, conforme art. 28 da Lei n. 8.213/91, considera-se salário-de-contribuição “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

Assim, o salário-de-contribuição corresponderá à soma de toda a remuneração recebida no mês.

Em decorrência de todo o exposto, interpretamos que o legislador ao determinar os requisitos referentes ao salário-família, apontou como base de apuração o salário-de-contribuição, e não o salário base do trabalhador.

Integrarão o cálculo do salário de contribuição para efeitos do salário-família:

- salário;

- comissões;

- gorjetas;

- adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência do local de trabalho ou função;

- auxílio-doença durante os 15 primeiros dias de afastamento;

- aviso prévio trabalhado;

- diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado;

- férias normais (desconsiderando o terço constitucional);

- gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);

- horas extras

- prêmios contratuais ou habituais;

- quebra de caixa;

- repouso semanal remunerado;

- salário maternidade.

Lembrando que apesar de serem considerados salário de contribuição, Instrução Normativa n. 971/2009 determina que o décimo terceiro salário e o terço constitucional sobre as férias não incidem para o cálculo do salário-família.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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