Trabalho noturno
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Incide DSR sobre as horas de adicional noturno?

O trabalho noturno é compreendido das 22 às 5 horas de acordo com o artigo 73 da CLT.

Na jornada noturna, deverá o empregador calcular o adicional noturno de 20% (ou outro percentual mais benéfico se previsto em Convenção).

DSR: O descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado (DSR/RSR) é direito de todo trabalhador, previsto no art. 7º, XV da CF/88, Lei n. 605/49 e Decreto n. 7.048/49.

O art. 7º da Lei 605/49 assim expressa: “Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, À UM DIA DE SERVIÇO, computadas horas extraordinárias habitualmente prestadas; ... “

Assim, com amparo na norma exposta, depreendemos que, havendo o pagamento das “horas” de trabalho noturno, necessária será a repercussão destes valores no Descanso Semanal Remunerado – DSR/RSR.

Note-se que este valor deverá refletir no DSR do mês. Procedimento para cálculo do DRS noturno:

I — apurar o número de horas noturnas trabalhadas no mês;

II — dividir por dias úteis (considerando o sábado, ainda que não trabalhado);

III — multiplicar por domingos e feriados.

Feias as considerações acima e em resposta objetiva ao questionamento, deve o empregador o adicional noturno e o DSR sobre as horas noturnas, , conforme acima descrito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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