Quais os riscos que corre a empresa ao demitir a funcionária grávida durante o contrato de experiência?
A Súmula 244 do TST determina as regras referentes ao contrato de experiência, de acordo com o ADCT em seu art. 10, inciso II letra b, veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Assim em se tratando de contrato de experiência, contrato a prazo indeterminado, se a empregada estiver gestante, a dispensa não poderá ser concluída por a mesma gozar de estabilidade, ou até mesmo a gestação ocorrer no período do aviso prévio.
Portanto os riscos são de uma reclamatória trabalhista com a reintegração ou qualquer outra determinação entendida pelo Juiz.
Ocorrendo a dispensa de empregada gestante, mesmo em contrato de experiência orienta-se a reintegração.
FONTE: Consultoria CENOFISCO