Prestação de serviço no exterior
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Profissional liberal recebeu rendimentos do exterior de um serviço prestado para um pessoa física, é preciso declarar no SISCOSERV. Qual o limite anual que não obrigada a ser feita a declaração?

Se o seu “cliente” for pessoa física residente no País que, em nome individual, não explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realize operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês, está dispensado de efetuar registro no Siscoserv – Módulo Venda.

Se o seu “cliente” for pessoa jurídica – optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ou Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/06, também está dispensado de efetuar registro no Siscoserv – Módulo Venda.

Não se enquadrando em nenhuma das situações descritas, deve, obrigatoriamente, efetuar o registro do valor recebido a título de prestação de serviço no Siscoserv – Módulo Venda. Não há limite para dispensa da obrigatoriedade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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