Encerramento de contrato
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A empresa pode encerrar um contrato de experiência de empregado que se encontra afastado por doença?

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício. A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença pela Previdência Social.

Os primeiros 15 dias de afastamento, em que o contrato vigora plenamente, são considerados como interrupção do respectivo contrato e remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observa-se que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente. Caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença e o término do contrato ocorra no período dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário suspende-se o contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa devendo cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência a partir do 16º dia, o empregador não poderá encerrá-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, devendo o trabalhador cumprir os dias restantes, observados os limites fixados pela legislação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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