Rescisão do contrato de experiência
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O empregado demitido durante o contrato de experiência faz jus ao aviso-prévio e à multa de FGTS? Por quê?

A rescisão do contrato de experiência antes do prazo acordado por qualquer das partes, não cabe a concessão de aviso-prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado.

Contudo, se o contrato de experiência for regido pela cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT), é devido aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias, pela parte que exercer esse direito, pois nesse caso, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Dessa forma, havendo contrato escrito, vale o que estiver disposto no contrato, ou seja, se o contrato dispuser acerca da cláusula de rescisão antecipada, o art. 481 da CLT terá plena aplicação; e seguirá as regras do contrato por prazo indeterminado.

Por outro lado, inexistindo contrato escrito, sendo o pacto laboral firmado apenas verbalmente, a cláusula em destaque deve ser tida por presumida, caso ocorra rescisão antecipada, em homenagem ao princípio da interpretação mais benéfica ao trabalhador. Vale dizer que não se pode privar o empregado das verbas a que tem direito em razão da tentativa de fraude do empregador ou mesmo do descuido ou da falta de precaução deste.

Assim, em se tratando de rescisão antecipada do contrato de experiência com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão, temos as seguintes verbas:

-aviso-prévio de 30 dias;

-13º salário;

-férias proporcionais;

-1/3 constitucional sobre as férias proporcionais;

-saldo de salário;

-salário-família, se houver;

-FGTS;

-8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito por meio de GRRF;

-multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS = depósito por meio de GRRF; e

-Campo 27 do TRCT - Código de Saque 01.

Observa-se que em se tratando de rescisão antecipada é devida a multa de 50% do FGTS, pois equivale a uma dispensa sem justa causa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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