Toda empresa inscrita no simples nacional pertencente ao anexo IV que presta serviço a uma pessoa jurídica, deverá ter a retenção de 11% sobre o valor do título?
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Somente a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária desde que o serviço prestado conste na relação constante nos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09. Desta forma, a empresa do anexo IV sempre que prestar algum serviço elencado nos artigos citados sofrerá a retenção previdenciária.

Base Legal – Art.191 da IN RFB nº971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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