Atestado de falta em nome da filha
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Funcionária apresentou atestado de sete dias, porém, o atestado veio em nome da filha de sete anos. A empresa deve abonar esses dias?

A legislação trabalhista não prevê o afastamento de empregado(a) em virtude de doença ou incapacidade do dependente (filho), inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres.

Por outro lado, considerando que os documentos coletivos de trabalho - acordo ou convenção coletiva - disciplinam condições de trabalho complementares às previsões legais, visando sempre criar situações mais benéficas do que as insertas nas normas jurídicas, pode haver previsão de afastamento do empregado por força de enfermidade ou acidente de qualquer natureza que resulte em internação hospitalar, com a necessidade, inclusive, de acompanhamento ininterrupto ao paciente.

Em havendo tal previsão, o próprio documento coletivo trará disposições acerca do procedimento a ser seguido como, por exemplo, apresentação de atestado médico e período de limitação do afastamento, devendo, neste caso, a empresa obrigatoriamente cumprir o que nele estiver previsto.

Contudo, o TST, através do Precedente Normativo nº 95 estabelece que:

Abono de falta para levar filho ao médico (positivo): Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Assim de acordo com o exposto acima, pelo menos a ausência de 1 vez por semestre para acompanhamento de filho menor ou dependente de até 6 anos a empresa deverá abonar.

Nos casos que exigir tempo maior de dispensa para acompanhamento de filho ou idade maior que 6 anos, deverá ser consultado o respectivo sindicato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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