Não incidência da contribuição previdenciária
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O STJ concluiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxilio-doença. Este julgamento se aplica a todas as empresas?

Não houve alteração na lei quanto à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, férias gozadas pelos empregados, sobre o aviso prévio e nem aos dias de pagamento de atestados médicos.

Trata-se de decisão do STJ que só vai beneficiar o autor da ação, não tendo efeito para os demais empregadores que não fazem parte da referida decisão.

Nesse caso, incumbe às empresas continuarem a tributar as parcelas já que a lei dispõe desse modo.

O Poder Judiciário e o Legislativo são independentes entre si, portanto, uma decisão judicial, ainda que do STJ e ainda que se transforme em uma súmula, não implica em alterar a legislação, no presente caso a previdenciária.

Portanto, segundo o artigo 214, inciso I e parágrafos 2º, 4º e 6º do Decreto 3.048/99 da Previdência Social, e Decreto 6.727/2009 estas parcelas devem ser tributadas.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao questionamento, a lei não mudou, cabendo ao empregador fazer a contribuição previdenciária normalmente sobre os respectivos valores, salvo se entrar com ação judicial e obtiver decisão favorável é que poderá deixar de tributar a parcela.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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