Funcionamento do contrato por prazo determinado
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Como funciona o contrato por prazo determinado, desde a contratação até a demissão do funcionário. Como fica caso o funcionário seja dispensado no termino do prazo ou antes?

A contratação por prazo determinado é celebrada com fixação do seu termo final, sendo sua duração legal limitada a dois anos, nos termos do art. 445 da CLT, podendo ser prorrogado uma única vez.

Portanto, no contrato de trabalho por prazo determinado é previsto o dia do início em que o empregado começa a trabalhar como também o prazo ou qualquer condição que determinará o seu término.

Nota-se que a legislação não estabelece tempo mínimo, apenas o máximo para os contratos a prazo determinado.

O § 1º do art. 443 da CLT define o contrato por prazo determinado como o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

De acordo com o § 2º do art. 443 da CLT, o contrato de trabalho por tempo determinado só é valido, em se tratando de:

a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) atividades empresariais de caráter transitório;

c) contrato de experiência.

Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.

Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.

Nestes casos o prazo máximo está limitado a 2 anos podendo ser prorrogado uma única vez, desde que com a prorrogação não ultrapasse este prazo.

O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, cuja finalidade é dar condições recíprocas de conhecimento entre as partes. O empregado, na vigência do contrato, observará se adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado e, da mesma forma, o empregador verificará o desempenho funcional do empregado no exercício de suas funções.

O contrato em questão tem como objetivo dar condições de mútuo conhecimento.

Durante a vigência do contrato, o empregador verificará se o empregado está apto a exercer as atividades conferidas a ele, não restringindo somente à parte técnica, mas também a outros aspectos considerados importantes, verificando como o empregado se adapta ao ambiente de trabalho.

O contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias, podendo sofrer uma única prorrogação dentro do prazo limite (ex: contrato de 30 dias prorrogando-se por mais 60 = 90 dias, ou de 25 dias prorrogando por mais 65, o importante que mesmo com a prorrogação não ultrapasse os 90 dias que é o máximo permitido).

O contrato passará a ser considerado por prazo indeterminado, independentemente de qualquer anotação na carteira de trabalho, quando ultrapassado o período de experiência.

Na rescisão do contrato de trabalho por término do contrato (seja por contrato de experiência ou nos demais casos a prazo determinado), sejam motivadas pelo empregador ou, a pedido do empregado, as verbas rescisórias são:

VERBAS RESCISÓRIAS

- saldo de salário;

- férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3 Constitucional;

- 13º salário;

- depósito do FGTS mês da rescisão e, do mês anterior se não houver sido depositado;

- saque do FGTS com o código 04.

Os valores relativos ao FGTS do mês da rescisão e do mês anterior se não houver sido depositado, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador através da GRRF.

Lembramos que, nesta modalidade de rescisão, não há o depósito da multa rescisória (50%).

Caso ocorra a rescisão antecipada motivada pelo empregado, será devido as seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salário;

- 13º salário;

- férias proporcionais, acrescida de 1/3;

- FGTS - mês da rescisão, depositado através da GFIP.

Na rescisão antecipada motivada pelo empregador deverá pagar as seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salário;

-indenização do art. 479 da CLT;

-férias proporcionais com mais 1/3;

-férias vencidas com mais 1/3;

-13º salário;

-FGTS mais 40%.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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