Contratar secretária
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Como um profissional liberal (Advogado) pode contratar uma secretária?

Informamos que são “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias o contribuinte individual (pessoa física/autônomo), em relação ao segurado que lhe presta serviço.

Todavia, poderá um autônomo, uma pessoa física, ou um profissional liberal vir a ser um empregador, caso admita, assalarie e comande uma relação de emprego, em que esteja presente a subordinação jurídica e econômica do trabalhador.

Nessa situação, apesar de ser uma pessoa física, o autônomo ou profissional liberal terá todos os encargos que qualquer empresa tem em relação aos seus empregados, inclusive a obrigatoriedade de efetuar o registro desse empregado, tanto na CTPS, quanto no Livro/Ficha de Registro.

Deverá o empregador, equiparado a pessoa jurídica, tirar a matrícula CEI para o recolhimento previdenciário de seus empregados. Referida inscrição poderá ser feita no site da Previdência Social.

O recolhimento previdenciário das empresas em geral, bem como das equiparadas, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.212/91, corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados:

• geralmente 20% (vinte por cento), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;

• 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; e

• contribuição variável de terceiros, destinada a Entidades e Fundos, que, por força de legislação e/ou convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo, SENAI, SESC, SESI etc;

Lembramos que é devido o desconto da contribuição previdenciária dos empregados, de acordo com a seguinte tabela, de acordo com a Portaria MF/MPS nº 19/14.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.317,07
8%
de 1.317,08 até 2.195,12
9%
de 2.195,13 até 4.390,24
11%

O Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, atualmente, Risco de Acidente do Trabalho - RAT é o seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa que se destina à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:

- 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

- 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

- 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O enquadramento da empresa será efetuado de acordo com a “Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco”, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento a qualquer tempo.

Caberá, ainda, o recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado.

A GPS deverá ser recolhida com o código 2208.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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