Funcionário convocado como mesário nas eleições
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Colaborador que foi convocado para atuar nas eleições gerais 2014 como mesário, adquire o direto de dispensa do trabalho pelo dobro dos dias de convocação. Qual o prazo para o colaborador gozar essa dispensa? A dispensa deve ser em dias consecutivos?

De acordo com a Lei 9.504/97, os eleitores nomeados para trabalhar nas eleições (mesários ou juntas eleitorais) serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias de convocação.

Vejamos o artigo 98 da lei acima:

Art. 98 - Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Cabe ressaltar, que a legislação não determina prazo mínimo e máximo para essa folga, deverá ser feito um acordo entre empregado e empregador. Não existe regras se deve ser dias consecutivos ou não.

Caso tenha dois turnos o empregado deverá ter o dobro dos dias em cada turno.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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